QUEM PRECISA REGISTRAR AS OPERAÇÕES NO SISCOSERV:
I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
III – a pessoa física, jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A obrigação do registro estende-se ainda:
I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;
II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
NÓS PODEMOS
AJUDAR.
Para ajudar a sua empresa a navegar nesse novo cenário contamos com uma equipe especializada e capacitada que identifica os processos obrigatórios para registro no SISCOSERV e garante a tranquilidade em suas operações internacionais, pois existem prazos para os registros das operações e penalidades que podem (e devem) ser evitadas.
Oferecemos um suporte completo que inclui execução, triagem documental, análise, classificação e registros das operações da empresa, com conhecimento para analisar todos os elementos pertinentes a cada uma das classificações NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços.
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Fonte das informações técnicas:
https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/siscoserv-voce-ja-fez-sua-declaracao/
QUEM NÃO
PRECISA:
Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações através do Siscoserv, nas operações em que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei 12.546/2011:
– as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI);
– as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês (limite de valor estabelecido pela Portaria MDIC 261/2013, anteriormente, o limite era de US$ 20.000,00).
UM SERVIÇO PARA
QUEM ENTENDE
DE SERVIÇO.